ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O recurso especial alegava violação aos artigos 77, 80, 81, 278, 489, § 1º, incisos IV e VI, 560, 561, 967 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de omissão no acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara.
7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.