ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. ROUBO. absolvição. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo.
5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito".
Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha relatoria (e-STJ, fls. 429-434), em que conheci do agravo de ISRAEL PINHEIRO FERREIRA para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolvê-lo do delito a ele imputado.
No regimental, o Parquet federal ressalta a necessidade de manutenção da condenação do réu. Salienta dois
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático- probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)
Portanto, diante do frágil conjunto probatório, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do agente, já que não fora produzidas outras provas judicializadas capazes de sanar as dúvidas quanto a autoria do crime de roubo imputado ao réu.
Ante o exposto, nego pro vimento ao agr avo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.