DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL PIN… — AREsp AREsp 2958266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL PINHEIRO FERREIRA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, assim ementado: "PENAL.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
- PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL PINHEIRO FERREIRA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme relatado, o apelante requer o recebimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas, uma vez que a sentença teve como base elementos exclusivamente extraídos do inquérito e não ratificados em juízo, pois a vítima sequer compareceu na audiência de instrução e julgamento, havendo, portanto, dúvida quanto a autoria delitiva, razão por que deve-se prestigiar o princípio do in dubio pro réu.
2. Na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento no qual foi realizada por meio de vídeo áudio visual (fls.115), embora não tenham sido ouvidas vítima e acusado, as testemunhas policiais Rodrigo Ferreira Vieira e Alisson Martins Azevedo, relataram como ocorreu a abordagem no dia do fato.
3. Dessa forma, dizer que não existem provas judicializadas que confirmem a autoria do delito em debate é ignorar a relevância e suficiência da prova testemunhai para alicerçar, em combinação com as evidências colhidas no inquérito policial, o édito condenatório.
4. Isso, porque conquanto a oitiva da vítima e o interrogatório do Denunciado, perante o Juízo, sejam importantes para formar a convicção do Magistrado, tais elementos não são imprescindíveis para formulação da condenação, desde que, certamente, existam outras provas capazes de embasá-la, como ocorre nos presentes autos, colhidas na fase investigativa, evidenciada pelo Auto De Exibição e Apreensão (fl. 06), Termo de Declaração da Vítima (fl.09), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 11) e Termo de Reconhecimento de objeto (fl. 12).
5. Ressalte-se ainda que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, ostenta especial relevância, de modo que, ainda que esta apenas tenha sido colhida em sede de inquérito policial,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático- probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante pelo crime de roubo , nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.