DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CELIA REGINA MENEZES e PLINIO QUINTAO FROES, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. - Estabelece o art.
- 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELIA REGINA MENEZES e PLINIO QUINTAO FROES, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 84, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA.
- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.
- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
- A mera alegação da impenhorabilidade pela parte executada, sem a devida comprovação, não é suficiente para o seu reconhecimento.
- A decisão agravada acertadamente destacou que já houve o desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos das contas dos executados, não tendo estes comprovado que os valores que permanecem constritos realmente provêm de aposentadoria e de trabalho como autônomo.
- Não há qualquer demonstração de que a contrição da forma como foi realizada possa impactar e comprometer concretamente o mínimo necessário para a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes.
- Agravo de Instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos seguintes termos (fl. 141-142, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CODEX.
- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- A relação cambiária do aval é autônoma e abstrata por natureza em relação à obrigação originária.
- É possível a execução de cédula de crédito bancário contra sócio avalista, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
3. Do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Tendo em vista a inexistência de prévia condenação em honorários advocatícios na origem, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.