ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte.
1.1. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada.
2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que assentou a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA REGINA MENEZES e PLINIO QUINTAO FROES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 84, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA.
- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.
- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
- A mera alegação da
[trecho intermediário suprimido]
É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.