ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOVAÇÃO DE CONTRATO. SIMULAÇÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA NEVES DA SILVA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DO CONTRATO ADVOCATÍCIO MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ÊXITO. VÍCIO NA CONCRETIZAÇÃO. CARACTERIZADO. EFICÁCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO PELAS DEMANDADAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
1. As provas colhidas durante a instrução confortam a narrativa do mandante, pois ficou caracterizada a simulação no segundo contrato advocatício assinado pelo autor, 10 anos após o primeiro, majorando a verba honorária de 20% para 30% sobre o proveito econômico obtido na ação previdenciária.
2. Caracterizado o vício na majoração, é impositivo condenar as demandadas na restituição do excedente levantado na causa (10% do proveito).
DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.
Ausente os danos morais, porque o entendimento consolidado desta Câmara e dos Tribunais Superiores é no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja tal reparação. Especialmente, quando não comprovado o abalo na esfera extrapatrimonial, como no caso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 326)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, as recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação do art. 167 do Código Civil.
Defendem que não há falar em simulação no caso dos
[trecho intermediário suprimido]
da aprova documental, fazendo com que sua versão cai por terra.
Pela conjunção destas particularidades, a majoração é ineficaz pela simulação, impondo manter a higidez apenas do primeiro contrato de honorários (20% sobre o proveito), assinado em 17.12.2009 (evento 1, CONTR3)" (e-STJ fls. 323/324).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.