DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO FONSECA FILHO e HELIANA CAESAR FONSECA contra decisã… — AREsp AREsp 2958283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO FONSECA FILHO e HELIANA CAESAR FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA COM O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO FONSECA FILHO e HELIANA CAESAR FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 509):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA COM O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO. ALEGADA DESISTÊNCIA JUSTIFICADA DO NEGÓCIO, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CORRETOR. INACOLHIMENTO. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E OS PROMITENTES VENDEDORES (RECORRENTES) DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER AO PAGAMENTO DA COMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO PREJUDICADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 542).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 723 e 725 do Código Civil, sustentando que o corretor não atualizou o preço do imóvel por mais de dois anos, conduziu a negociação de forma açodada e sem transparência, evidenciando má prestação do serviço e configurando desistência justificada, o que geraria a ausência do dever de pagamento da comissão; alega que não houve contrato definitivo assinado, o que afasta a tese de arrependimento posterior; defende que há cláusula de mediação prevendo que a desistência justificada não acarreta ônus aos contratantes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 582-586).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 589-591), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 624-627).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 723 e 725 do Código Civil, em especial quanto à tese de que seria indevido o pagamento a título de comissão de corretagem ante a desistência justificada em detrimento do instituto do arrependimento posterior.
No presente caso, o
[trecho intermediário suprimido]
com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
5. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A incidência do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.792.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.