DECISÃO ADRIANO MAIDANA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fun… — AREsp AREsp 2958286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO MAIDANA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- 5000851-24.2022.8.21.0130, que manteve a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO MAIDANA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5000851-24.2022.8.21.0130, que manteve a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 13 do Código Penal, 28, 29, II e § 2º, 34, 41, 129 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob os seguintes argumentos: a) inépcia da denúncia por descrição genérica e contraditória; b) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e c) ausência de culpa e imprevisibilidade do acidente.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. O recurso especial, embora tempestivo, suplanta parcial juízo de prelibação, nos termos a seguir delineados.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal estadual rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade por cerceamento de defesa e manteve a condenação. A Corte a quo assentou que a alegação de inépcia da denúncia estaria preclusa após a prolação da sentença condenatória e que o indeferimento da prova pericial não configurou nulidade. No mérito, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como a conduta culposa do réu.
III. Inépcia da denúncia - Súmula n. 83 do STJ
O agravante sustenta que a denúncia seria genérica e contraditória, na medida em que não especifica a conduta culposa e omite a participação do condutor do caminhão.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória inviabiliza o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia. A ratio decidendi desse entendimento reside no fato de que, uma vez prolata uma decisão de mérito que analisa o conjunto probatório e conclui pela materialidade e autoria do delito, eventual vício formal da denúncia fica sanado, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera transcrição de ementas.
..
(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.407.361/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada), 5ª T., DJe 30/8/2013)
.. Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ.
..
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.112/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 8/8/2013)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.