DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2958287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Revisão Criminal nº 5228049-35.2024.8.21.7000.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art.
- Argumentou não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver-se o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 5566, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Revisão Criminal nº 5228049-35.2024.8.21.7000.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Argumentou não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver-se o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação (fls. 650-663).
Requereu o provimento do reclamo especial para reformar o acórdão impugnado (que julgou a revisão criminal), a fim de restabelecer a decisão colegiada proferida na apelação criminal.
Apresentadas as contrarrazões pela defesa, o Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS inadmitiu o especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 682-684), o que ensejou a interposição de agravo, no qual a parte impugnou os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização - pedido condenatório
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido revisional ajuizado pela defesa e absolveu, naquela oportunidade, o então requerente, além de corréu, das imputações e determinou a expedição de alvará para sua soltura se por outros motivos não estivessem presos.
Os acusados haviam sido condenados pela prática do delito de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), às penas de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, à razão mínima.
Contra o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo .. " (e-STJ fl. 1011).
6. Nesse context o, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/3/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.