ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10622, 5566, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, absolveu o acusado por entender não estar devidamente provada a autoria delitiva.
2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 733-740, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, a parte ora agravante postulou a condenação do acusado porque compreende não ser possível, no âmbito do pedido revisional criminal, absolver-se o réu mediante simples revaloração das provas anteriormente analisadas e sem a descoberta de novas evidências que autorizassem a revisão da condenação.
Nas razões deste agravo, ela reitera o pedido e reforça que o caso em apreço não implica revolvimento do acervo fático probatório dos autos.
Trata-se de réu absolvido pela prática do delito de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), às penas de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, à razão mínima.
Assim, pleiteia, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, absolveu o acusado por entender não estar devidamente provada a autoria delitiva.
2. Rever esse
[trecho intermediário suprimido]
e os absolveu. A pretensão de desconstituir esse entendimento implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ .. .
A instância ordinária, depois de minuciosa análise das provas, que foram elaboradas sob o crivo do contraditório, absolveu o acusado dada a ausência delas quanto à autoria do crime no âmbito de pedido revisional ajuizado pela defesa.
Diante dessas considerações, concluir de forma diversa do entendimento consignado pela Corte estadual demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, diante do óbice sumular n. 7 do STJ.
Por fim, estão ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, motivo por que deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.