DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS R… — AREsp AREsp 2958289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS ROSA PAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 449-459), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS ROSA PAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 399-405):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 92, INCISO I, ALÍNEAS "A" E "B", DO CP. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIDOR POLICIAL. ECA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 92, I, "b", do CP, além do art. 241-B do ECA. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) seria desproporcional a decretação da perda da função pública, principalmente porque o réu tem bom histórico disciplinar e não se encontrava em expediente quando armazenou os arquivos de pornografia infantil; (II) não haveria motivação idônea para a negativação das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena; (III) foram armazenados poucos arquivos, o que atrairia a minorante do § 1º do art. 241-B do ECA.
Com contrarrazões (fls. 449-459), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 465-466), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 525-530).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não conheço dos questionamentos defensivos sobre a dosimetria da pena, porque essa matéria foi decidida de maneira unânime no acórdão que julgou a apelação, e por isso a defesa deveria ter interposto recurso especial de imediato para questioná-la, o que não fez.
Conforme o entendimento deste STJ, havendo no acórdão parte unânime (a dosimetria da pena, neste caso) e parte não unânime (a perda do cargo), o recorrente precisa interpor simultaneamente: (I) recurso especial da parte unânime; (II) e embargos infringentes quanto à parcela não unânime, se quiser impugnar ambas. Se o resultado dos infringentes lhe for desfavorável, caberá novo recurso especial contra o acórdão que julgar os embargos. O que não se admite é o manejo somente dos embargos infringentes quanto à parcela não unânime do acórdão para, após seu julgamento, interpor recurso especial questionando também a parte unânime, que já se encontra preclusa. A propósito:
"Acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da perda do cargo público que atualmente ocupa.
Na espécie, a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 7 (sete) anos de reclusão. Portanto, ainda que o requerente não tivesse incorrido em crime que atentasse contra a probidade da administração pública, a quantidade de pena aplicada já tornaria cabível a perda do cargo público, conforme consta no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, desde que devidamente motivada em sentença".
Como se vê, não procede a argumentação defensiva, porque a decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, "b", do CP, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nenhuma ilegalidade a sanar aqui, portanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.