DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2958329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 155): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAUDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - CARENCIA - URGÊNCIA - Risco de complicações graves (convulsões parada cardiorrespiratória e óbito) - Possibilidade de concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária.
Resultado indicado
9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde da parte recorrida, (ii) ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 253-256).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAUDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - CARENCIA - URGÊNCIA - Risco de complicações graves (convulsões parada cardiorrespiratória e óbito) - Possibilidade de concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - EXCESSIVIDADE DA MULTA - Inocorrência - Medida concedida para preservação da vida do agravado - Possibilidade de fixação de multa para o caso de não cumprimento da ordem - Vida cujo valor é inestimável. Agravo desprovido.
No recurso especial (fls. 159-190), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 300 do CPC/2015 e 12, V, "b", e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde da parte recorrida,
(ii) ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, porque, "no tocante a fixação da multa, cumpre esclarecer que o v. acordão ao manter tal fixação viola cristalinamente o artigo 537, do CPC, isso porque o montante fixado, é completamente desarrazoada para o caso, tendo em vista que em momento algum foi juntado qualquer documento que comprove a negativa realizada pela operadora de forma ilegal, ou seja, não há razões para se fixar uma multa nos moldes realizados sendo que as atitudes da operadora foram todas corretas e dentro da legislação" (fl. 177).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 228-243).
No agravo (fls. 259-267), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 285-287).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
[trecho intermediário suprimido]
ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.