ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastando pedido de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastando pedido de habeas corpus de ofício.
2. Os agravantes alegam indevida referência a habeas corpus e à Súmula 83/STJ, sustentam que a controvérsia demanda apenas (re)valoração jurídica e pleiteiam: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Anderson, apesar da reincidência não específica; e (ii) redução da prestação pecuniária de João para 1 (um) salário mínimo, por desproporcionalidade.
3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, validando os fundamentos do acórdão quanto à não recomendação da substituição da pena para Anderson, em razão de condenação pretérita por roubo, e à adequação da prestação pecuniária fixada para João, reputando inviável sua revisão em sede especial. Ademais, rechaçou pedido de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João é possível em sede de recurso especial; e (iii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Anderson, em razão de sua reincidência, é cabível.
III. Razões de decidir
5. A negativa do habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada, sendo motivada por pedido expresso dos agravantes e pela inadequação da via, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
6. A revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João está obstada pela Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de premissas fáticas, o que é vedado em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.427.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024, grifamos)
Em síntese, os argumentos do agravo regimental não enfrentam, de modo eficaz, os fundamentos nucleares da decisão agravada: (i) a negativa do habeas corpus de ofício foi motivada por pedido explícito e pela inadequação da via; (ii) a revisão do quantum da prestação pecuniária demanda reexame de premissas fáticas e está obstada pela Súmula 7/STJ; e (iii) a negativa de substituição da pena se apoia em razões concretas (condenação anterior por roubo) e, igualmente, não pode ser revista sem incursão probatória, vedada na instânc ia especial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.