DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAMMER DO BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 2958407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAMMER DO BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei Federal n.
- Foi proferida sentença para denegar a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRAMMER DO BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 5006344-98.2021.4.03.6128.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela parte agravante contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, visando à compensação administrativa da integralidade do crédito tributário reconhecido em título judicial, independentemente do prazo prescricional de cinco anos, bem como o direito à compensação cruzada integral dos créditos tributários gerados anteriormente ao eSocial com contribuições previdenciárias de qualquer espécie, sem a limitação temporal prevista no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei Federal n. 11.457/2007 (fls. 3-35).
Foi proferida sentença para denegar a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 497, inciso I, do Código de Processo Civil.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 5123-5124):
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - REGULARIDADE.
1- O título judicial condenatório autorizou a compensação de valores. O contribuinte optou pela compensação na via administrativa (Tema nº. 228-STJ).
2- A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21). Paralelamente, no atual momento processual, o artigo 26-A, § 1º, inciso I, "b", da Lei Federal nº. 11.457/07 estabelece veda a compensação administrativa relativa a "período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições".
3- Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.
(REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; sem grifo no original.)
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.