ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2958409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1. "As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo" (AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel.
- Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/06/2025).
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06007., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS-ST. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE LEGITIMIDADE.
1. "As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo" (AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/06/2025). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PARADA 52 LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 657/664, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83/STJ.
Na petição de seu agravo interno, a parte alega o seguinte (e-STJ fls. 678/680):
(..) a matéria aqui discutida se coaduna com aquela emoldurada no Tema 1.125 do STJ. No Tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese no sentido de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
Dessa forma, é possível compatibilizar o Tema 1.125 do STJ com a sistemática da monofasia, porque no julgamento do Tema repetitivo os Nobres Ministros do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiram pela exclusão do ICMS-ST da base do cálculo do PIS/COFINS, fundamentando que o contribuinte substituído não pode arcar com a majoração de sua carga tributária apenas pela peculiaridade em sua forma de operacionalizar a cobrança do tributo, não fazendo qualquer distinção quanto a forma de apuração das contribuições sociais em apreço.
Portanto, aquele que assume o encargo financeiro está sim onerado pelo tributo estadual.
Inclusive, a Exma. Ministra Regina Helena Costa do C. STJ, aplicou entendimento favorável aos contribuintes, independente da forma de apuração das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, confira:
(..)
Nota-se que a decisão retratada acima refere-se a caso idêntico ao dos autos, ou seja, trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/2025.).
Daí porque foi corretamente aplicada, na decisão agravada, a Súmula 83/STJ.
Registre-se, por fim, que o precedente invocado pela ora agravante não se aplica à hipótese. Isso porque versa sobre a própria legalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária progressiva, não sobre a legitimidade ad causam para postular o afastamento dessa incidência.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.