DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2958413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RESSARCIMENTO.
- Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de ato jurídico cumulada com ressarcimento, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o preço real das quotas societárias alienadas.
- A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição na sentença ao reconhecer a validade do contrato e condenar ao pagamento de diferença de valores; e (ii) se os autores comprovaram o valor real da transação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RESSARCIMENTO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. VALOR DA TRANSAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de ato jurídico cumulada com ressarcimento, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o preço real das quotas societárias alienadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição na sentença ao reconhecer a validade do contrato e condenar ao pagamento de diferença de valores; e (ii) se os autores comprovaram o valor real da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na sentença ao manter a validade do negócio jurídico e condenar ao pagamento de eventual diferença, pois tal pedido está compreendido nos limites objetivos da demanda. 4. O valor incontroverso pago pelos réus está notoriamente abaixo do valor de mercado da empresa, não refletindo adequadamente seus ativos. 5. É necessário arbitramento para calcular o preço justo da empresa no momento da transação, refletindo adequadamente a realidade financeira e o verdadeiro valor das quotas transferidas.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos ER Esp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e obscuro e que a parte autora não comprovou os fatos que levariam à nulidade do negócio jurídico.
Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de arbitramento para calcular o preço justo da empresa no momento da transação. Tal medida é crucial para garantir que o valor final reflita adequadamente a realidade financeira da empresa e o verdadeiro valor das quotas transferidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida e o recurso não merece prosperar" (e-STJ, fl. 902).
A alegação de violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no sentido de que não se demonstrou alguma nulidade no negócio jurídico está totalmente dissociada das razões de decidir do acórdão estadual, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.