DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2958455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 412/413): PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVOS A INATIVOS (GCG - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO) - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CONTRA AUTORIDADES DA UNIÃO E DO IPEA - SEGURANÇA CONCEDIDA - AÇÃO RESCISÓRIA DA UNIÃO ALEGANDO "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" - IMPROCEDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - AGRAVO REGIMENTAL DA RÉ PREJUDICADO.
- 2-A autora sustenta, diante da sua alegada ilegitimidade passiva "ad causam", a literal violação do art.
Resultado indicado
412/413): PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVOS A INATIVOS (GCG - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO) - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CONTRA AUTORIDADES DA UNIÃO E DO IPEA - SEGURANÇA CONCEDIDA - AÇÃO RESCISÓRIA DA UNIÃO ALEGANDO "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" - IMPROCEDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - AGRAVO REGIMENTAL DA RÉ PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.09026., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 412/413):
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVOS A INATIVOS (GCG - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO) - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CONTRA AUTORIDADES DA UNIÃO E DO IPEA - SEGURANÇA CONCEDIDA - AÇÃO RESCISÓRIA DA UNIÃO ALEGANDO "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" - IMPROCEDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - AGRAVO REGIMENTAL DA RÉ PREJUDICADO.
1-Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, em FEV/2011, contra a AFIPEA (Associação dos Servidores do IPEA, Fundação Pública Federal), pretendendo a rescisão do acórdão da 2ª Turma do TRF1 (JAN/2006), que confirmou a sentença que, em MS Coletivo, assegurou aos filiados da associação-impetrante (aposentados e pensionistas do IPEA), a percepção de rubrica deferida aos servidores ativos (GCG - Gratificação de Desempenho de Ciclo de Gestão - GCG).
2-A autora sustenta, diante da sua alegada ilegitimidade passiva "ad causam", a literal violação do art. 267, VI, do CPC/1973. Em seu entender, deveria ter constado no polo passivo do MS Coletivo, como autoridade coatora, só o "Diretor de Administração e Finanças do IPEA", sendo impróprio, pois, como ocorreu, ter-se consignado também "Secretário de RH do MPOG".
3-O relator originário - Des. Fed. NÉVITON GUEDES - deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as correspondentes execuções, decisão contra a qual a ré tomou agravo regimental.
4-A ação rescisória é via excepcional que, para além de meras pretensões recursais fincadas em descontentamento ou intenção de novas visões dos fatos ou revolver probatório, tenha por objeto julgados que, se e quando, ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, na forma casuística do art. 485-CPC/1973 ou art. 966-CPC/2015.
5-Esta ação rescisória se volta contra julgado que, após ampla participação dialética (ampla defesa e contraditório) das duas autoridades coatoras em tese competentes para o tema da inclusão de gratificação na remuneração de inativos (Diretor-RH/IPEA e Secretário-RH/MPOG), e, ainda, das respectivas pessoas jurídicas que eles integram (UNIÃO e IPEA), afastou a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" de ambas para, afinal, conceder a segurança coletiva almejada.
6-A sentença, confirmada no ponto pelo acórdão rescindendo, pontuou que ambas as
[trecho intermediário suprimido]
na condição de parte legítima, sem se insurgir oportunamente contra a decisão que fixou sua legitimidade, o que tornou a matéria imutável pela coisa julgada.
Tais fundamentos são, por si sós, suficientes para manter a decisão atacada e não foram objeto de impugnação específica nas razões recursais, as quais se limitaram a discutir a teoria da encampação (utilizada na origem apenas em reforço de argumento) e a natureza de ordem pública da legitimidade. Incide, portanto, o obstáculo da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.