ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a controvérsia é de direito, envolvendo mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório, e que foram colacionados precedentes favoráveis para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o regular processamento do Agravo em Recurso Especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.
De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.
O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.