DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a … — AREsp AREsp 2958475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a acusação apontou como violado o art.
- 521/526), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5006741-26.2019.8.21.0072/RS.
No recurso especial, a acusação apontou como violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 490/496).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 521/526), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 536/540).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls. 571/582).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo a análise do recurso especial.
A acusação aponta como violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, arguindo, em suma, que o modus operandi utilizado pelo réu, ao agir em conjunto com um menor, mediante uso de arma de fogo e outros elementos, são indicativos suficientes a evidenciar a sua dedicação habitual a atividades criminosas.
No ponto, entretanto, como bem observado tanto na decisão de inadmissão pela origem como no parecer ministerial, tenho que o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem sob o enfoque trazido nas razões do especial.
Com efeito, a minorante do tráfico privilegiado fora reconhecida pelo Tribunal de origem por considerar que o fato de o recorrente, à época da prolação da sentença, ostentar condenação pela prática do delito de roubo majorado praticado cerca de um mês após o fato em análise (Processo n. 5003768-98.2019.8.21.0072) e responder a outra ação penal poder delito da mesma natureza, também cometido após o fato sob análise (Processo n. 5001491-58.2022.8.21.0055), não pode ser usado como argumento para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 441).
Como se observa, o modus operandi não fora debatido ou considerado para efeito de julgá-lo ou não como sujeito habitual na criminalidade.
E apesar de a defesa sustentar que suscitada - tempestivamente - omissão relevante para a solução da controvérsia nos aclaratórios do Ministério Público, tem-se por satisfeito o prequestionamento nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (fl. 539), não houve indicação de ofensa ao art. 619 do CPP nas
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL PREQUESTIONAMENTO FICTO. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.