DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2958477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas do negócio.
- Suspensão decorrente da celebração de TAC para fins de regularização do loteamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1713608/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas do negócio. Improcedência. Recurso da autora. Prazo decenal aplicável. Precedente do STJ. Suspensão decorrente da celebração de TAC para fins de regularização do loteamento. Impossibilidade de cobrança. Suspensão da prescrição até a exigibilidade. Prazo prescricional não atingido. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Edinalva Roque dos Santos foram rejeitados (fls. 359-364).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 38, § 5º, da Lei nº 6.766/79; e 141, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a perda do direito de exigir as parcelas após o vencimento do contrato, nos termos do § 5º do art. 38 da Lei nº 6.766/79, e a ausência de fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional.
Alegou que a pretensão de cobrança das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, e não ao decenal, como aplicado pelo acórdão recorrido.
Argumentou que o loteador não pode exigir o pagamento das parcelas após o vencimento do contrato, caso o loteamento não tenha sido regularizado a tempo, o que configuraria sanção ao loteador por loteamento irregular.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 303/306):
Ao contrário do arguido pela parte apelante, houve suspensão do prazo prescricional relativo à cobrança das parcelas previstas na promessa de compra e venda.
No momento em que foi celebrada a promessa de compra e venda que originou a lide, o loteamento em que se inseria o imóvel vendido encontrava-se irregular. Em razão
[trecho intermediário suprimido]
por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1713608/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
Outrossim, relativamente ao argumento de impossibilidade de cobrança das parcelas após o vencimento do contrato em caso de loteamento irregular, o Tribunal estadual esclareceu que o prazo estava suspenso por decisão em ação civil pública e TAC firmados, assim, modificar a conclusão alcançada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.