DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LIMA BATISTA e NICOLLAS ANDRADE MASCARENHAS, em advers… — AREsp AREsp 2958506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LIMA BATISTA e NICOLLAS ANDRADE MASCARENHAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 712/720): DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
- PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA PROVENIENTE DE INVASÃO DOMICILIAR.
- LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LIMA BATISTA e NICOLLAS ANDRADE MASCARENHAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 712/720):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSCITADAS NULIDADES PROCESSUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA PROVENIENTE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA ABORDAGEM. AGRESSÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESARRAZOADO. RECURSO DO ACUSADO FÁBIO LIMA BATISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, AFASTADAS AS NULIDADES PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO ACUSADO NICOLLAS ANDRADE MASCARENHAS CONHECIDO, AFASTADAS AS NULIDADES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre recursos de Apelação Criminal interpostos por FABIO LIMA BATISTA e NICOLAS ANDRADE MASCARENHAS, contra a sentença de id 72132301 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8000302-19.2024.8.05.0265, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar ambos os Recorrentes a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa , pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2. Narrou a denúncia que no dia 06.02.2024, por volta das 05h40min, policiais militares receberam denúncias informando que na Rua Aparecida Silva, Bairro Centro, Município de Ubatã, havia 03 (três) homens embalando e traficando drogas, bem como portando armas de fogo, sendo que o acusado Fábio Lima Batista ("Fabinho") havia postado em suas redes sociais "oferta" de drogas ilícitas. Diante de tais informações, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.