DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2958558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A Embargante apresentou as razões que indicam violação aos dispostos nos artigos 732, 750, 786 e 944 do código civil, conforme exposto no tópico "V - Das Claras E Demonstradas Violações Aos Artigos 732, 750, 786 E 944 Do Código Civil", fls.
- Sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para obstar o prosseguimento do Recurso Especial manejado e inadmitido, a Agravante, ora Embargante, abordou esta questão ao longo de todo o seu recurso quando elencou exaustivamente o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, bem como as normas infraconstitucionais que foram violadas. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A Embargante apresentou as razões que indicam violação aos dispostos nos artigos 732, 750, 786 e 944 do código civil, conforme exposto no tópico "V - Das Claras E Demonstradas Violações Aos Artigos 732, 750, 786 E 944 Do Código Civil", fls. 11/14 do Agravo em Recurso Especial. (fl. 516)
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Sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para obstar o prosseguimento do Recurso Especial manejado e inadmitido, a Agravante, ora Embargante, abordou esta questão ao longo de todo o seu recurso quando elencou exaustivamente o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, bem como as normas infraconstitucionais que foram violadas. (fl. 517)
Note, Ilustre Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, sequer haveria de que se falar de questõ es fáticas uma vez que o nexo causal é incontroverso nos autos, restando apenas a discussão sobre a aplicação ou não da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e a validade da Invoice como declaração de carga, matéria exclusivamente de Direito.
Da mesma forma o Agravo em Recurso Especial abordou de forma extensa a existência do dissídio jurisprudencial, como pode ser visto nas fls. e-STJ 416/419.
No espaço destacado foi apontada a divergência entre o Acórdão objeto do recurso e o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação de n.º 0041821-20.2016.8.19.0001, no qual foi afastada a limitação de indenização diante do princípio da reparação integral.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.