DECISÃO EDUARDO OLIVEIRA MARIANO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fun… — AREsp AREsp 2958561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO OLIVEIRA MARIANO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- No reclamo, a defesa invocou violação do art.
- 71 do Código Penal e afirmou que os crimes ocorreram com mesmo modus operandi, em curto espaço de tempo, na mesma região e com unidade de desígnio.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO OLIVEIRA MARIANO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010932-02.2024.8.26.0521.
No reclamo, a defesa invocou violação do art. 71 do Código Penal e afirmou que os crimes ocorreram com mesmo modus operandi, em curto espaço de tempo, na mesma região e com unidade de desígnio.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 387-389), o que ensejou a interposição do agravo.
No agravo, sustenta que a fundamentação do recurso é suficiente e específica, pois, a ausência de menção à alínea "c" do art. 105, III, CF/88 não impede o processamento do recurso com base na alínea "a". Além disso, aduz que a matéria é de direito, por isso não exige reexame de provas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 427-431).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Unificação de penas e continuidade delitiva
Diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por conta do reconhecimento de concurso material, concurso formal ou crime continuado em relação a crimes diversos, possibilita-se a alteração do regime de cumprimento da pena, como estabelecem os arts. 111 e 118 da Lei de Execução Penal:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.)
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte e não merece reparo.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.