DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra… — AREsp AREsp 2958571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra acórdão de fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl.
- O recorrente apresentou embargos de declaração (fls.
- 1.947-1.953), os quais foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS contra acórdão de fls. 2024-2026 do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl. 1.738-1.759).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 1.898-1.909).
O recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 1.947-1.953), os quais foram rejeitados (fls. 1.955-1.967).
Também foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.930-1.946).
O recurso não foi admitido. O Tribunal de origem aplicou o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil, pela ausência de fundamentação necessária. Também citou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 2.024-2.026).
Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.037-2.050).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos, assim ementado (fls. 2.083-2.088):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. (SÚMULA 7/STJ) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). AGRAVOS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS ÓBICES APONTADO NAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA DOS RECURSOS ESPECIAIS QUANTO À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, CASO CONHECIDOS, PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
É o relatório.
No agravo em recurso especial, o recorrente afirmou que, na delegacia de polícia, foi registrado que as testemunhas não conseguiam descrever as características físicas dos autores do crime, pois todos estavam com os rostos cobertos. Discorre que uma das vítimas conseguiu descrever as características do corréu ("gordinho, bigode e orelha de abano"), mas não do recorrente. Argumenta que a Polícia Civil mostrou uma foto do agravante e a vítima o reconheceu, mas isso teria sido uma indução ao erro. Sustenta que as vítimas reconheceram o corréu, mas não o agravante. Ao fim, aponta a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ainda, o agravante argumenta que não houve respeito à incomunicabilidade das testemunhas, em transgressão ao artigo 210 do
[trecho intermediário suprimido]
consistido o suposto prejuízo à defesa.
Portanto, não houve transgressão ao dispos itivo legal que justifique o provimento do recurso especial. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. .. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.