DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA à decisão que… — AREsp AREsp 2958584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AO CONTRÁRIO DO QUE QUER FAZER CRER A FUNDAÇÃO RECORRENTE, É DE SE RECONHECER QUE HOUVE, DE FATO, DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, ALÉM DE QUE ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO FORAM COBERTOS PELA FUNDAÇÃO ORA AGRAVANTE.
- TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO REDUZIR A CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRLA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPRO TDO. AO CONTRÁRIO DO QUE QUER FAZER CRER A FUNDAÇÃO RECORRENTE, É DE SE RECONHECER QUE HOUVE, DE FATO, DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, ALÉM DE QUE ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO FORAM COBERTOS PELA FUNDAÇÃO ORA AGRAVANTE. TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO REDUZIR A CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E SOB O ARGUMENTO DE SER CASO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. A MULTA COMINATÓRIA É MEIO COERCITIVO QUE OBRIGA A PARTE A PRATICAR OU ABSTER-SE DE PRATICAR DETERMINADO ATO, NA FORMA DO ART. 537 DO CPC. SENDO ASSIM, O SEU VALOR DEVE SER RAZOÁVEL A PONTO DE MOTIVAR A PARTE A CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL, SOB PENA DE SE TORNAR INÓCUA. DE OUTRO LADO, A MULTA NÃO DEVE SERVIR DE INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NO CASO EM APREÇO, O O VALOR FIXADO E ACUMULADO MOSTRA-SE RAZOÁVEL E, NEM DE LONGE, TEM O CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZO À FUNDAÇÃO ORA AGRAV ANTE E NEM DE GERAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ORA AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução da multa cominatória, considerando seu caráter desarrazoado e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo o referido dispositivo, as astreintes devem ser modificadas em caso de verificar o cumprimento parcial ou quando estas se tornaram excessivas, hipóteses aplicáveis ao caso em comento.
Isto porque, Excelências, além do Recorrente ter juntado nos autos as guias de autorização do home care no mesmo dia da intimação, o próprio acórdão reconhece, AINDA QUE ERRÔNEAMENTE, que o suposto descumprimento foi no tocante a algumas medicações, ou seja, PARCIAL.
..
Neste sentido, no caso concreto, a multa aplicada, no valor de R$ 65 mil, é evidentemente exagerada quando se considera que se trata de descumprimento parcial, tampouco guarda proporção com a obrigação da executada e o direito do exequente (superando, inclusive, o valor fixado a causa quando do seu ajuizamento),
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.