DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FLAVIO DA GAMA GUIMARAES RAMALHO e DANIE… — AREsp AREsp 2958585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FLAVIO DA GAMA GUIMARAES RAMALHO e DANIEL DA GAMA GUIMÃRAES RAMALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por JOSUE AROLDO GONTIJO, RAMIRO BOTELHO ULHOA e ABDIAS MAGALHAES GOMES em desfavor dos agravantes, em virtude de negócio jurídico firmado entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os ora agravantes, solidariamente, ao pagamento do montante retido em relação ao contrato firmado entre as partes, a ser apurado em fase liquidação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FLAVIO DA GAMA GUIMARAES RAMALHO e DANIEL DA GAMA GUIMÃRAES RAMALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por JOSUE AROLDO GONTIJO, RAMIRO BOTELHO ULHOA e ABDIAS MAGALHAES GOMES em desfavor dos agravantes, em virtude de negócio jurídico firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os ora agravantes, solidariamente, ao pagamento do montante retido em relação ao contrato firmado entre as partes, a ser apurado em fase liquidação.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados e negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS - DÍVIDA ILÍQUIDA - PRESCRIÇÃO DECENAL - CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES - IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DE DESPESAS PREVIAMENTE CONVENCIONADAS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - CORREÇÃO MONETÁRIA - 100% (CEM POR CENTO) DO CDI - JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas ilíquidas é de 10 (dez) anos (art. 205, do CC). O contrato de compra e venda de cotas previu a retenção de valores pelos compradores a fim de garantir o cumprimento das obrigações elencadas contratualmente. Exigível o pagamento da parcela retida, decotados eventuais gastos levados a efeito pelos compradores para regularização do negócio, quando cumpridas e comprovadas as obrigações contratuais estipuladas. Deve ser mantida a correção monetária pela variação de 100% (cem por cento) do CDI se tal índice foi livremente pactuado entre as partes. Contam-se os juros de mora desde o inadimplemento. (e-STJ Fl. 836)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados; opostos pelo agravados, foram assim acolhidos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - PACTA SUNT SERVANDA. Considerando que a correção monetária, e o seu respectivo termo de incidência, são matérias de ordem pública, não há óbice legal para análise da questão em sede de embargos de declaração. Em observância ao princípio contratual pacta sunt servanda, deve prevalecer o termo inicial da correção monetária previsto no contrato firmando entre as partes.
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente à e-STJ Fl. 849, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.