DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REVETRY FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2958598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REVETRY FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - ULTRAPASSADO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.379, parágrafo único, do CC; e Súmula 119/STJ, no que concerne à não ocorrência da prescrição, uma vez que não se confunde a usucapião extraordinária pro labore (art.
Resultado indicado
1.379, Parágrafo único do CC), que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, ama vez que para nós o entendimento até então acolhido no presente feito ofende dispositivo expresso de lei, confundindo a usucapião extraordinária pro labore (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REVETRY FERNANDES DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - ULTRAPASSADO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.379, parágrafo único, do CC; e Súmula 119/STJ, no que concerne à não ocorrência da prescrição, uma vez que não se confunde a usucapião extraordinária pro labore (art. 1.238, Parágrafo único do CC) com a usucapião do direito de se constituir servidão (art. 1.379, Parágrafo único do CC), que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, ama vez que para nós o entendimento até então acolhido no presente feito ofende dispositivo expresso de lei, confundindo a usucapião extraordinária pro labore (art. 1.238, Parágrafo único do CC) com a usucapião do direito de se constituir servidão (art. 1.379, Parágrafo único do CC), interpomos o presente recurso excepcional para que se estabeleça a justa e devida aplicação do direito ao presente caso (fl. 165).
Conforme já apontado, a Douta Corte de Origem entendeu que a pretensão dos recorrentes foi fulminada pela prescrição uma vez que da data da constituição da servidão (05/10/2001) até a de propositura da- ação (22/03/2019 já havia se passado- mais de 18 (dezoito anos, prazo este superior aos 10 (dez) anos estabelecimentos para a ocorrência da prescrição extraordinária pelo art. 1.238, Parágrafo único do CC, que abaixo está grafado:(fls. 167).
Para adequadamente se refutar tal argumento, imprescindível se torna fazer a DISTINÇÃO DESTE CASO DAQUELES EM QUE SE APLICA A O TEMA REPETITIVO 1.019, qual seja:
"O prazo prescriciona! aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." Uma vez que, a nosso sentir, a aplicação de tal tese ao presente caso foi o equívoco perpetrado pelo E. TJES.
Afirmamos que se trata de um equívoco, Doutos Ministros, porque não se pode considerar como idênticas a usucapião extraordinária aquisitiva de propriedade de imóvel, regulada pelo art. 1.238 do CC (TÍTULO III), com a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.