DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que não admitiu seu recur… — AREsp AREsp 2958600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
- PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA FRENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.166):
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INFECÇÃO GRAVE (FASCEÍTE NECROTIZANTE). AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA FRENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS. DESÍDIA DA EQUIPE MÉDICA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA CONSTATADAS POR PERICIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela não realização de oitiva testemunhal quando as documentais amealhadas ao caderno processual (especialmente a perícia técnica) se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
2. A aferição da responsabilidade civil de ente estatal demanda constatação de conduta antijurídica, comissiva ou omissiva específica, dano e nexo causal - o qual sobejou evidenciado pelo agravamento da doença e a (des)atenção dispensada ao paciente pelos funcionários da Unidade de Saúde Municipal.
3. Ainda que a obrigação dos profissionais médicos seja de meio e não de resultado, os elementos probatórios coligidos não demonstram que foram envidados, prontamente, esforços necessários para evitar o final trágico de amputação da perna direita. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço público de saúde, caracterizando o dever de indenizar nos moldes definidos na sentença.
4. Embora o quantum indenizatório deva ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade conforme a extensão das sequelas deformantes e o abalo anímico enfrentado, o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante e está, inclusive, abaixo do patamar comumente fixado nos julgados catarinenses.
5. Nos termos da Súmula 387 do STJ, é licita a cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais devidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 64-77), a insurgente aponta,
[trecho intermediário suprimido]
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, TIDAS COMO DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.