DECISÃO Trata-se de agravo de fls — AREsp AREsp 2958601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1807/1811 interposto por SANDRA CRISTINA DE SOUSA contra decisão de fls.
- 1774/1779 de inadmissibilidade de recurso especial de fls.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa. (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de fls. 1807/1811 interposto por SANDRA CRISTINA DE SOUSA contra decisão de fls. 1774/1779 de inadmissibilidade de recurso especial de fls. 1637/1645, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5014246-97.2023.8.21.0017/RS.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa. (fl. 1343/ 1345).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1498/1535). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR PRINTSCREEN. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Diferentemente do alegado, a extração dos dados do telefone celular não se deu através do aplicativo whatsapp, mas sim de apreensão física do aparelho com a extração dos dados por meio da ferramenta Celebrite.
Não se pode falar em nulidade do relatório de preliminar de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, porquanto devidamente explicitado o método utilizado para análise dos dados no aparelho apreendido.
De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação.
Considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.
MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais civis ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.
De acordo com a prova dos autos, os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do réu Anderson com o tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual foi desencadeada investigação.
No recorrer das investigações, constataram que Anderson frequentava a residência de Rodrigo e Sandra, motivo pelo qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para o endereço de Rodrigo e Sandra, bem como para a residência de Anderson.
Ao proceder ao cumprimento dos mandados, foi apreendida grande
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.