DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2958615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10670, 9582, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.149-1.156).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 789-790):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de dupla apelação cível interposta pela primeira apelante, ADRIANA FERNANDES SANTANA, e pela segunda apelante, LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, no âmbito da Comarca de Goiânia.
1.2. A autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 2010 com a VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA, com previsão de entrega do imóvel em 2012. Contudo, passados dez anos, a obra não foi concluída.
1.3 A sentença de primeiro grau condenou as rés à entrega do imóvel ou, na impossibilidade, à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, além de condenação ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Legitimidade passiva do Banco Safra como financiador do empreendimento.
2.2 Legitimidade passiva da Lourenço Construtora e Incorporadora LTDA, que contestou sua vinculação ao imóvel da autora.
2.3 Apontamento da prescrição decenal aplicável ao caso.
2.4 Condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.
III RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Banco Safra não figurou como parte no contrato de compra e venda do imóvel, mas apenas como financiador, não podendo ser responsabilizado pelas obrigações contratuais entre a autora e os demais réus, conforme a jurisprudência dominante.
3.2 Quanto a Lourenço Construtora, foi reconhecida sua legitimidade passiva, dado que o imóvel objeto da lide estava abarcado por contrato firmado com outra ré, sendo aplicável a teoria da aparência, que impõe a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento.
3.3 A tese de prescrição decenal foi rejeitada, considerando-se que a ação foi proposta dentro do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da prorrogação do prazo de entrega do imóvel.
3.4 Os lucros cessantes foram mantidos com base na
[trecho intermediário suprimido]
se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.