DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2958615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.394-1.397) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da embargante, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, pois "a decisão recorrida não enfrentou o argumento essencial de que a recorrente foi contratada apenas para a construção das unidades C-145 a C-150, não abrangendo a unidade C-143 objeto da lide.
- Tal delimitação consta expressamente do contrato juntado aos autos, sendo fato incontroverso, que não demanda revolvimento probatório, mas simples subsunção jurídica" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10670, 8990, 9582, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.394-1.397) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da embargante, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.383-1.389).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, pois "a decisão recorrida não enfrentou o argumento essencial de que a recorrente foi contratada apenas para a construção das unidades C-145 a C-150, não abrangendo a unidade C-143 objeto da lide. Tal delimitação consta expressamente do contrato juntado aos autos, sendo fato incontroverso, que não demanda revolvimento probatório, mas simples subsunção jurídica" (fl. 1.396).
Acrescenta que "todas as questões trazidas no recurso especial são eminentemente jurídicas e não demandam reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais. Tratam da correta aplicação e interpretação uniforme de dispositivos legais federais a fatos incontroversos, em linha com precedentes específicos do STJ, o que afasta por completo a incidência das Súmulas 5 e 7. Diante do exposto, requer o suprimento dos vícios com análise específica da delimitação contratual (unidades C-145 a C-150) e da distinção registrai (matrículas 78.811 e 78.812), com a consequente exclusão do polo passivo da embargante" (fl. 1.397).
Requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e 264 e 264 do CC/2002.
Foi ofertada impugnação (fls. 1.403-1.404).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
..
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.
O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte local, a respeito da legitimidade passiva ad causam da
[trecho intermediário suprimido]
hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal "a quo".
..
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1..584.404/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016.)
Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.