DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LAZARO PEREIRA LANDE contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2958635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LAZARO PEREIRA LANDE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 386, V e VII, e 244 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a condenação se fundamentou unicamente nos relatos prestados por policiais e em prova ilícita, obtida por meio de abordagem pessoal realizada sem a devida existência de fundada suspeita, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
- Aduz, ainda, a ausência de elementos objetivos que evidenciem a intenção de comercializar entorpecentes, requisito essencial para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
155, do Código de Processo Penal. .. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LAZARO PEREIRA LANDE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 386, V e VII, e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação se fundamentou unicamente nos relatos prestados por policiais e em prova ilícita, obtida por meio de abordagem pessoal realizada sem a devida existência de fundada suspeita, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a ausência de elementos objetivos que evidenciem a intenção de comercializar entorpecentes, requisito essencial para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para fins de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal.
Contrarrazões às fls. 375-378 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 384-389). Daí este agravo (e-STJ, fls. 397-403).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 428-429).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação defensiva, assim consignou (e-STJ, fls. 329-333):
"1.0 Do Mérito
1.1 Da Absolvição por Insuficiência de Provas da Autoria Delitiva e Desclassificação da Conduta para Porte para Uso Pessoal
Suscita a Defesa que a condenação foi pautada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial como motivação e fundamentação da condenação, impondo-se a absolvição do apelante por insuficiência de provas da autoria delitiva. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal. Por se tratarem de teses que estão intrinsecamente unidas pela mesma causa de pedir (fundamentos), serão analisadas conjuntamente. Sem razão a Defesa, pelos fundamentos a seguir delineados.
.. No presente caso, os policiais militares prestaram depoimentos coesos e harmônicos, dizendo que integram a patrulha militar escolar, e que tinham denúncias de que um indivíduo estaria comercializando ou distribuindo drogas nas proximidades do Colégio Cem Benjamim, na Rua São Félix, Setor Urbanístico, em Araguaína/TO.
Ainda segundo declarado pelos policiais militares, em juízo, as informações partiam de vizinhos e funcionários do próprio colégio no sentido de que um indivíduo não identificado estaria comercializando drogas para alunos nas imediações/interior do colégio.
De posse
[trecho intermediário suprimido]
DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.
..
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.