DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sérgio Eduardo Leite Mesquita contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2958636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sérgio Eduardo Leite Mesquita contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 762): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE CAVALO REPRODUTOR - LIMITE DE COBERTURA INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - DINÂMICA DE APURAÇÃO - COMPLEXIDADE - PERÍCIA POR AUDITOR COM ESPECIALIDADE VETERINÁRIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
- 1 - Em razão da taxatividade mitigada do rol do art.
Resultado indicado
762): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE CAVALO REPRODUTOR - LIMITE DE COBERTURA INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - DINÂMICA DE APURAÇÃO - COMPLEXIDADE - PERÍCIA POR AUDITOR COM ESPECIALIDADE VETERINÁRIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7699, 9596, 7698, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sérgio Eduardo Leite Mesquita contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 762):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE CAVALO REPRODUTOR - LIMITE DE COBERTURA INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - DINÂMICA DE APURAÇÃO - COMPLEXIDADE - PERÍCIA POR AUDITOR COM ESPECIALIDADE VETERINÁRIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.696.396/MT (tema repetitivo nº 988), a decisão interlocutória relacionada à produção de prova é desafiada via recurso de agravo de instrumento, ante a urgência decorrente da inutilidade de pronunciamento judicial acerca da questão em eventual recurso de apelação. 2 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da decisão. 3 - Consubstancia cerceamento de defesa inviabilizar a produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, que versa sobre a dinâmica das comunicações de coberturas referentes ao condomínio de cavalo reprodutor para se apurar eventual excesso na utilização das doses pelo condômino e respectiva indenização, mormente por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico e especializado para a solução adequada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 762-773).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 374, 489, § 1º, IV, e 1022, II do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido não considerou fatos confessados e incontroversos que comprovam a desnecessidade da perícia requerida pelo recorrido, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Além disso, aduz que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a tese de que os fatos narrados seriam incontroversos e assim dispensariam a realização de perícia.
O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à alegada violação dos artigos mencionados, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame (fls. 846-848).
Nas razões do seu agravo, a
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
(..)
7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.