DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e RENOVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOB… — AREsp AREsp 2958645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e RENOVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ACOLHIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10075, 12235, 10671, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e RENOVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 653-):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ACOLHIDAS. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO USO E GOZO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de retirada dos postes de energia elétrica da sua propriedade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise das (i) preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e preclusão; e, no mérito; (ii) análise da arguição de cerceamento de defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, comporta acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, por expressa previsão do inciso II do art. 1.015 do novo CPC. Considerando que referida decisão não foi recorrida, resta configurada a preclusão consumativa.
5. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa.
6. A remoção da servidão depende do caso concreto, não pode ser exercida de forma arbitrária, sem reduzir a utilidade e comodidade proporcionada pela servidão com o fornecimento de energia elétrica na região rural, devendo ser mantida a finalidade para a qual foi criada.
7. Considerando as peculiaridades do caso, tais como pedido do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.