ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art.
- 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando o ínfimo valor do objeto do furto (cinco barras de chocolate avaliadas em trinta e cinco reais), a restituição do bem, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, invocando precedentes do STF e do STJ.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de critérios estabelecidos pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A jurisprudência desta Corte adota como parâmetro objetivo a não incidência do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.
7. A restituição do bem subtraído, por si só, não obsta o reconhecimento da tipicidade material, sendo necessária a análise conjunta dos critérios, não se limitando ao valor do bem.
8. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando a
[trecho intermediário suprimido]
haja vista o não preenchimento de todos os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência deste Sodalício indicada supra."
Ademais, a decisão monocrática alinhou-se a precedentes desta Corte que reputam não recomendável a aplicação do princípio em hipóteses de reiteração/habitualidade delitiva, mesmo em delitos de furto de pequeno valor, reforçando a inexistência de "mínima ofensividade" e de "reduzido grau de reprovabilidade".
Desse modo, as razões do agravo regimental, em substância, reiteram os fundamentos já deduzidos nas razões do recurso especial, sem infirmar os motivos concretos que sustentaram a negativa de incidência do princípio, calcados na habitualidade delitiva e na insuficiência de preenchimento cumulativo dos requisitos.
Diante desse quadro, ausente argumento idôneo a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.