ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIEINY ESTEFANI SILVA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MEDICAMENTOSA. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer, em que se busca o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por plano de saúde, alegando-se necessidade em razão de trombofilia hereditária e alto risco gestacional. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento e condenando o plano de saúde ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar, para tratamento de trombofilia em gestação de alto risco (ii) pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento do medicamento; e (iii) arbitramento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.656/98 não obriga planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos orais e correlatos (art. 10, inc. VI). O medicamento em questão não se enquadra nessa exceção.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
8. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.