DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXA… — AREsp AREsp 2958660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 1.381-1.382): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL - VISTORIA - INABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença que examina as questões e as teses suscitadas na causa de pedir não padece de nulidade por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.381-1.382):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL - VISTORIA - INABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença que examina as questões e as teses suscitadas na causa de pedir não padece de nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. É cediço que o edital faz lei entre as partes e vincula a Administração Pública, haja vista o disposto no art. 41, da Lei Federal nº 8.666/91.
3. A comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança não é passível de dilação probatória, mormente por produção de prova pericial, devendo ser demonstrado de plano e por prova pré- constituída.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.434-1.439).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito do fato de que o edital prevê que a aprovação dos veículos na vistoria é condição necessária para homologação do resultado e a adjudicação do objeto licitado.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, 41 e 43, V e VI, da Lei n.º 8.666/93, sob o argumento de que a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n.º 17/2017 e a adjudicação do objeto em favor da empresa ACETUR violaram o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o item 13.1.31 do instrumento convocatório previa expressamente que a aprovação dos veículos na vistoria era condição imprescindível para a homologação e adjudicação, sendo inadmissível a correção posterior de irregularidades substanciais constatadas na vistoria. Alega, ainda, que a decisão administrativa que permitiu a adjudicação conferiu vantagem indevida à empresa vencedora, em prejuízo das demais concorrentes, configurando violação ao princípio da isonomia e comprometendo a legalidade do procedimento licitatório.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.031.625/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem- se .
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.