DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2958663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 7 e 83 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 345): RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDA - ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
- Comprovados a regularidade e o pagamento integral do veículo, a autora faz jus à transferência da propriedade do bem por ela adquirido, motivo pelo qual é procedente o pedido formulado.
Resultado indicado
Recurso de Ivo Darcy Bazzanela não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 417-421).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 345):
RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDA - ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Comprovados a regularidade e o pagamento integral do veículo, a autora faz jus à transferência da propriedade do bem por ela adquirido, motivo pelo qual é procedente o pedido formulado.
2. Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs. Capítulo referentes às astreintes não conhecido.
3. Existência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Legitimidade passiva do proprietário do veículo para figurar no polo passivo da demanda que pretende a transferência do bem adquirido.
4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
5. Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso de Tavel - Taquari Veiculos Ltda parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Recurso de Ivo Darcy Bazzanela não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362-364).
No recurso especial (fls. 366-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e alegou violação dos arts. 537, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC.
Alegou negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter enfrentado questões relevantes suscitadas na referida peça recursal.
Sustentou que a sentença de procedência teria ratificado tacitamente a tutela de urgência, tornando exigível a multa cominada.
Afirmou que, embora ausente na decisão a expressão "confirmo a tutela provisória", esta estará automaticamente confirmada caso a sentença seja favorável à parte beneficiada
[trecho intermediário suprimido]
a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, o Tribunal a quo registrou que "não houve nenhuma condenação na sentença, tampouco ratificação da tutela de urgência que a estabeleceu". A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.