DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTD… — AREsp AREsp 2958665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada por VALDECIR CENTURIÃO DOS SANTOS, em face de SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, bem como pensão vitalícia no valor de um salário mínimo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada por VALDECIR CENTURIÃO DOS SANTOS, em face de SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA (e-STJ fls. 1-10).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, bem como pensão vitalícia no valor de um salário mínimo (e-STJ fls. 539-549).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 650):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MANTIDOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os demandados não demonstram elementos suficientes para afastar a responsabilidade pelo acidente, sendo reconhecida a culpa exclusiva do motorista do caminhão, que ingressou em via pública sem a devida atenção, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A ausência de habilitação do autor não caracteriza culpa concorrente ou exclusiva, conforme jurisprudência do STJ, que entende ser irrelevante a inabilitação do condutor para fins de culpa em acidentes de trânsito quando há culpa exclusiva do outro condutor. As lesões permanentes sofridas pelo autor em razão do acidente, confirmadas por laudo pericial, configuram dano moral passível de reparação, sendo mantido o valor fixado na sentença de R$ 50.000,00, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. A legitimidade do autor para pleitear danos materiais é confirmada pela comprovação documental de que a motocicleta havia sido adquirida pelo autor antes do acidente, embora não estivesse registrada em seu nome. A pensão mensal vitalícia é devida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que remanesça possibilidade de exercício de outras atividades laborativas. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 690-694).
Recurso especial: a parte
[trecho intermediário suprimido]
Ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, em razão de acidente de trânsito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações culpa concorrente.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que é possível o pensionamento quando a vítima de evento danoso sofre redução parcial e permanente da capacidade laboral.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.