DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA da… — AREsp AREsp 2958683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- 009336-61.2021.8.26.0297, assim ementado (fls.
- 77, 78 e 80 da Lei 8.666/93 - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 009336-61.2021.8.26.0297, assim ementado (fls. 983-996):
Apelação Cível - Contrato Administrativo rescindido unilateralmente pelo Município - Ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança - Sentença de improcedência da demanda e procedência da reconvenção, condenando-se o autor ao pagamento de indenização ao Município - Recurso pelo autor - Desprovimento de rigor -
Rescisão contratual e a aplicação de penalidade ao autor que foram precedidas do regular processo administrativo, tendo sido oportunizada ampla defesa e pleno exercício do contraditório pelas partes - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Produção de prova pericial que não se justificaria no caso, suficientemente instruído pela prova documental - Autor que que deixou de aderir ao cronograma pactuado, executou diversos trechos da obra em desacordo com o projeto e, por fim, deixou de garantir a integridade da obra, destruída com as chuvas previstas para o período, conduta que justifica a rescisão, bem como a condenação ao reembolso da diferença desembolsada pelo Município para conclusão da obra - Inteligência dos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.666/93 - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1089-1093):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
(i) no tocante à alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;
(ii) quanto aos demais dispositivos legais supostamente violados, os argumentos do recorrentes não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão e a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1048-1049).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatória e a,
[trecho intermediário suprimido]
n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 995), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.