DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decis… — AREsp AREsp 2958689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLUBES DE FUTEBOL RECONHECIDA.
- ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA AUTARQUIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.685/1.686):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLUBES DE FUTEBOL RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA AUTARQUIA.
1. A inovação recursal resulta em supressão de instância e, por conseguinte, transgride o princípio do duplo grau de jurisdição, tornando-se inviável o conhecimento da parte do apelo (danos materiais quanto a aluguéis) que se baseia em questão não submetida à apreciação do Juízo a quo.
2. A alteração legislativa superveniente, realizada pela Lei Estadual n. 20.417/2019, para reorganização administrativa do Estado de Goiás, não tem o condão de modificar a legitimidade passiva, visto que ocorreu após o ajuizamento da ação e estabilização das partes no processo.
3. Muito embora a autarquia (GOINFRA) possua personalidade jurídica própria e responda pelos seus próprios atos, o ente criador (Estado de Goiás) deve responder, de forma subsidiária, em caso de insuficiência de recursos próprios para cumprir o dever de indenizar, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
4. À luz da teoria da asserção, não é possível reconhecer a legitimidade passiva dos clubes de futebol, os quais não foram os responsáveis pelo ato coator ilícito, mas apenas executores dos "termos de autorização de uso" pactuado entre estes e o ente estatal. E, ainda, não restou evidenciado que tinham conhecimento da licitação ou que corroboraram para o descumprimento da ordem judicial.
5. Para que faça jus aos lucros cessantes, é necessária comprovação efetiva dos ganhos que a parte deixou de receber, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. No caso em análise, o cálculo apresentado está desacompanhado de lastro probatório mínimo, pois há indicação presumida de venda de produtos (picolés, salgados, bebidas etc).
6. Configura dano moral indenizável o ato ilícito perpetrado pela autarquia ré que impediu os autores de utilizar os locais para venda de produtos dentro do Centro de Excelências durante quase seis
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, deter minando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado . Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.