DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2958703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- LEI 4.230/2021 QUE NÃO EXCLUIU A NATUREZA CIVIL DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
- OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2013..
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 37 § 4º DO CPC. LEI 4.230/2021 QUE NÃO EXCLUIU A NATUREZA CIVIL DOS ATOS DE IMPROBIDADE. TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2013.. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.230/2021 QUE REVOGOU ART. 11, II DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. APELO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne ao reconhecimento de dolo específico em ação da improbidade administrativa, no caso de conduta omissiva de gestor público que não regularizou a prestação de contas do exercício financeiro de 2013, tampouco reprogramou os saldos do Fundo Municipal de Assistência Social, trazendo a seguinte argumentação:
O Magistrado a quo ressaltou a necessidade da comprovação do dolo específico para a configuração de improbidade administrativa.
Contudo, destaca-se que, no caso em apreço, o dolo específico resta evidenciado pela conduta omissiva do apelado, que, na qualidade de gestora municipal, deixou de regularizar a prestação de contas relativo ao exercício financeiro do ano de 2013, para o cofinanciamento para os programas, serviços e benefícios relacionados ao desenvolvimento da política de Assistência Social do município com recursos do referido fundo.
A omissão da recorrida, ao não promover as devidas providências para a regularização das contas públicas, demonstra claramente a intenção de burlar os princípios da administração pública, comprometendo o regular funcionamento da política de assistência social no município (fl. 242).
Desta forma, inegável o dolo da recorrida haja vista a ausência da prestação de contas referente aos recursos repassados pelo Governo do Estado para o Fundo Municipal de Assistência Social, e da reprogramação dos saldos para o exercício seguinte quando esta estava obrigada a fazê-lo na condição de gestora municipal (fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Do acima exposto se depreende que caberia à parte Apelante comprovar a existência de dolo no caso concreto, em atenção ao dispositivo legal retro mencionado.
Porém, conforme já apurado pelo
[trecho intermediário suprimido]
essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.