DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2958715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) - NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A AGEPEN, COMO AUTARQUIA, POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, MAS NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE VENCIMENTOS OU REENQUADRAMENTOS DE SEUS SERVIDORES, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
- A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DA AGEPEN RECAI SOBRE O ESTADO, UMA VEZ QUE A AUTARQUIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA.
Resultado indicado
Assim, deve ser provido o presente recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e enviado o processo ao órgão prolator da decisão vergastada para expressamente manifestar-se sobre o a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10308, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) - NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A AGEPEN, COMO AUTARQUIA, POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, MAS NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE VENCIMENTOS OU REENQUADRAMENTOS DE SEUS SERVIDORES, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DA AGEPEN RECAI SOBRE O ESTADO, UMA VEZ QUE A AUTARQUIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Analisando atentamente o caso em apreço, denota-se, de forma cristalina, que o venerando acórdão contrariou frontalmente contrariou frontalmente o art. 489 § 1º, IV e VI do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
..
O venerando acórdão afastou a aplicação do art. 41, IV, do CPC, sem apreciá-la. Veja-se que o recorrente efetivamente invocou referido dispositivo legal, tanto que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, em seu relatório, o mencionou: .. - fl. 87).
Portanto, resta inequívoca a omissão do acórdão recorrido, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Restando configurado o acórdão recorrido deste modo, clara a violação do art. 489 § 1º, IV, do CC.
Assim, deve ser provido o presente recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e enviado o processo ao órgão prolator da decisão vergastada para expressamente manifestar-se sobre o a aplicação do art. 41. IV, do CC, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo (fl. 89).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243 .277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.