DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSNYR AMARAL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2958718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSNYR AMARAL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1-0 PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.
- 2 - A CONDUTA DOLOSA AFASTA A RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI N.
Resultado indicado
3 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSNYR AMARAL DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE IN MELLIUS. TEMA 1199/STF. 1-0 PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21 (26/10/2021). TEMA N. 1.199/STF. 2 - A CONDUTA DOLOSA AFASTA A RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI N. 14.320/21), CONFORME O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199/STF. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente, tendo em vista que a conduta a ele imputada, anteriormente tipificada no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, não se enquadra mais nas descritas no novo texto legal, que passou a exigir dolo específico e limitou os atos puníveis a lista taxativa, trazendo a seguinte argumentação:
Analisando detidamente o feito, constatou-se a inexigibilidade da obrigação, visto que no vertente caso ocorreu Abolitio Criminis.
O recorrente foi denunciado sob a alegação de ter cometido em tese, o crime tipificado no Art. 11 da Lei vigente a época, ocorre que referido dispositivo Foi Revogado decorrente de nova redação trazida pela Lei nº 14.230, de 2021.
Os tipos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, deixaram de ser exemplificativos e abertos, passando a ser numerus clausus, somente sendo possível a adequação típica quando presente uma das oito condutas expressamente descritas em seus incisos.
Faz-se imperioso ainda esclarecer que o elemento "dolo", trazido pela nova legislação, trata-se de intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado", o que não ocorreu no vertente caso (fl. 941).
Nobre julgadores, as condutas descritas na inicial do caso já não integram qualquer dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade, de modo que totalmente descabida manter a condenação do recorrente com fulcro no aludido dispositivo.
Portanto, em consonância com o entendimento fixado por essa r. Corte no julgamento retro, a nova legislação deve ser aplicada, DE IGUAL FORMA, QUANDO DIANTE DE DOLO NÃO TAXADO NO NOVO
[trecho intermediário suprimido]
essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.