DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2958720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls.
- O Superior Tribunal, no incidente de assunção de competência instaurado no Resp nº 1.604.412/SC, fixou tese de que nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano.
- 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls. 499/504, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO - INÉRCIA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - RESP Nº 1.604.412/SC - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
01. O Superior Tribunal, no incidente de assunção de competência instaurado no Resp nº 1.604.412/SC, fixou tese de que nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano.
02. Há prescrição intercorrente quando o feito executivo permanecer paralisado por inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título, sendo, ademais, "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
03. Recurso desprovido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 522/527 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 531/546, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (redação anterior à dada pela Lei nº 14.195/2021).
Sustenta, em síntese, que não houve inércia do credor, uma vez que foram realizadas diversas diligências ao longo do processo, e que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida, pois o credor buscou ativamente a localização de bens penhoráveis.
Contrarrazões às fls. 633/635 (e-STJ).
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Assim, estado o entendimento adotado pela instância de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o emprego da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.