DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2958740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ 283/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, prevê, no que concernem os créditos da Fazenda Pública, que a Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de contratos em geral. - Contudo, o § 1º do mesmo art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ 283/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 613):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA COMINADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA E VALORES CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
- O art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, prevê, no que concernem os créditos da Fazenda Pública, que a Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de contratos em geral.
- Contudo, o § 1º do mesmo art. 39 da Lei nº 4.320/1964 também dispõe que tais créditos serão inscritos em dívida ativa "após apurada a sua liquidez e certeza", de modo que estes são requisitos que o crédito precisa ter para ser lançado em CDA.
- O ressarcimento ao erário resultante de descumprimento parcial de contrato, quando o valor a ser restituído não decorre de expressa previsão contratual e precisa ser apurado, bem como da multa dele decorrente, não podem ser consideradas receitas públicas passíveis de inscrição em dívida ativa.
- Não se inscrevem como dívida ativa débitos cuja existência exija ampla dilação probatória, pois incompatível o procedimento de inscrição com a ampla defesa que se deve deferir à parte adversa, ainda que realizado prévio procedimento administrativo.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) o contrato prevê vencimento determinado e o crédito foi inscrito em dívida ativa; b) o montante executado foi individualizado em processo administrativo perfeito e observou a proporcionalidade quanto aos itens do contrato; c) a presunção de liquidez e certeza inverte o ônus da prova, mas não impede que o Poder Judiciário examine a legalidade da cobrança (origem e montante do débito executado); d) o §2º do art. 39 da Lei 4320/1964 não aponta como requisito que a dívida seja incontroversa, sendo que embora o rol nele contido seja meramente exemplificativo ao dispor sobre a
[trecho intermediário suprimido]
questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como a análise e interpretação das cláusulas do contrato entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem ao caso as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 16, §2º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 39, §§1º E 2º, 52 E 53 DA LEI 4320/1964 E 16, §2º, DA LEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.