ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA JARDIM FERREIRA MOREIRA E ESQUADRIA MINEIRA DE ALUMINIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos não enfrentados nas razões do AREsp: a) não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula de tribunais; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 8990, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA JARDIM FERREIRA MOREIRA E ESQUADRIA MINEIRA DE ALUMINIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos não enfrentados nas razões do AREsp: a) não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula de tribunais; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1033-1034).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; sustenta que, no AREsp, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Afirma, quanto à Súmula 7/STJ, que não pretende reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Súmula 479/STJ.
Defende que o fundamento do "não cabimento por ofensa a súmula" foi enfrentado, pois a controvérsia envolve violação direta de lei federal (art. 14 do CDC).
Argumenta que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, por contrariar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias.
Aponta fatos que reputa incontroversos: furto do aparelho; transferências bancárias sucessivas de valores expressivos (aproximadamente R$ 90.000,00); estorno parcial por uma das instituições com registro "TED - Devolução por Fraude".
Requer juízo de retratação para o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
em fraudes bancárias (fls. 879-888).
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, não ficou comprovada falha na prestação de serviços dos réus; identificou que as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível; registrou que as senhas estavam anotadas no bloco de notas do aparelho furtado; concluiu pela ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, com ruptura do nexo causal; e manteve a improcedência dos pedidos (fls. 825-836).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.