DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA, em face da decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2958766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA, em face da decisão monocrática de fls.
- 726/727, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 733/739 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7691, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 726/727, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 733/739 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Impugnação às fls. 746/757, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 630/632, e-STJ).
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 580, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA - INDEFERIMENTO - GARANTIA NÃO COMPROVADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - MEDIDA EXCEPCIONAL. - A suspensão da execução não se opera de forma automática, é medida excepcional, cabível quando satisfeitos três pressupostos, cumulativamente: requerimento do embargante, requisitos para concessão da tutela provisória e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. - Necessária também constatação dos pressupostos para deferimento da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a, da Constituição Federal; 919, § 1º, 1.042, 1.030, § 1º, 1.003, § 5º, e 219, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao art. 919, § 1º, do CPC, porque presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (relevância dos fundamentos e risco de dano grave), sendo indevida a conclusão de que seria imprescindível o revolvimento probatório para aferir tais requisitos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 610-626, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 630/632, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, com amparo na Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 635/643, e-STJ), no qual o agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 705/717, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.954.059/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 726/727, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.