DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITALINO DALLA BONA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2958796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITALINO DALLA BONA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resum ido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - INÉRCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - ART.
- 774, V, CPC - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar a localização dos bens penhorados nos autos da demanda executiva, não atende ao comando judicial, configurando a hipótese (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: descrita art.
- V, do CPC" 10169747820248110000, Relator.: DES.
Resultado indicado
774, V, CPC - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar a localização dos bens penhorados nos autos da demanda executiva, não atende ao comando judicial, configurando a hipótese (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: descrita art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9520, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VITALINO DALLA BONA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resum ido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - INÉRCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - ART. 774, V, CPC - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar a localização dos bens penhorados nos autos da demanda executiva, não atende ao comando judicial, configurando a hipótese (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: descrita art. 774, inc. V, do CPC" 10169747820248110000, Relator.: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, no que concerne à ausência de requisitos para a condenação ao pagamento de multa, com fundamento na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, a qual não pode se basear apenas na não indicação de bens após a intimação, diante da necessidade de comprovação do dolo do executado com a finalidade de frustrar a execução, o que não ocorreu no caso, trazendo a seguinte argumentação:
O interesse em recorrer não se verifica apenas pela condição de vencido. Por óbvio, é necessária a reforma do Acórdão proferido justamente para afastar a multa aplicada que onera ainda mais o Recorrente, que como já demonstrado nos autos, não tem condições financeiras para arcar com tal valor.
..
Logo, o dispositivo em questão considera ser ato atentatório à dignidade da justiça quando, intimada, a parte não indica bens à penhora e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Ocorre que a intimação não foi ignorada para que pudesse se aplicar o dispositivo em questão. O Recorrente respondeu a intimação, informando a inexistência de bens a serem indicados a penhora, o que inclusive já se encontrava demonstrado nos autos, uma vez que já havia sido realizada busca pelos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como fora apresentada diligência na casa do Recorrente que demonstrou a inexistência de bens.
Nesse cenário, vale relembrar que seria necessária uma prova negativa por parte do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turm a, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.