ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu pela necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial não provido" (REsp 2.035.279/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu pela necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por L.R. COMÉRCIO DE LARANJAS LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO 01 (REQUERIDO). 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APONTA REGULAR CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECIBOS QUE PRECEDEM A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. EXPURGO NECESSÁRIO. 3. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS SERVIÇOS DECORRENTES DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TRATATIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 02 (AUTORA). 1. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS SERVIÇOS DECORRENTES DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PREVISÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.320/SP. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA NÃO RESPEITADA. CONTRATAÇÃO ILEGAL. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
contratualmente prevista decorrente de serviço prestado.
7. Recurso especial não provido" (REsp 2.035.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o ônus sucumbencial em 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu (e-STJ fl. 1.133).
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.